Regulamenta o uso do Brasão de Armas de Brasília, nos impressos da Administração Direta do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, item II, da Lei n° 3,751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - O uso do Brasão de Armas de Brasília, nos impressos de Administração Direta do Distrito Federal, far-se-á de acordo com o que dispõe este Decreto.
Art. 2° - O Brasão de Armas de Brasília será gravado nos impressos da Administração Direta do Distrito Federal, obedecendo rigorosamente as proporções reguladoras, a que se refere o art. 1° do Decreto n° 11, de 12 de setembro de 1960, conforme a modulagem e impressão dos modelos do anexo I, reduzido em quatro tamanhos, de acordo com os modelos do anexo II, a saber:
III - B.3: tamanho 20 X 20 mm.
b) para impressão, em alto relevo, seco:
I - B.1-A: tamanho 30 X 30 mm.
II - B.2A: tamanho 25 X 25 mm.
III - B.3-A: tamanho 20 X 20 mm.
IV - B.4-A: tamanho 15 X 15 mm.
Parágrafo único - A Coordenação do Sistema da Modernização Administrativa poderá autorizar, em casos excepcionais, a confecção do Brasão de Armas de Brasília fora dos tamanhos citados neste artigo.
Art. 3° - A impressão do Brasão será em preto, conforme as indicações constantes do modelo anexo, a saber:
I - a área do quadrilátero será em preto, onde se apõem as cadernas em branco;
II - serão reticuladas a metade direita do vértice superior e a parte inferior do vértice direito da cartela.
Parágrafo único - Quando se tratar de impresso colorido, o Brasão poderá ser impresso a cores, obedecendo as normas constantes do Decreto n° 11, de 12 de setembro de 1960.
Art. 4° - Todos os impressos de uso da Administração Direta do Distrito Federal terão de ser, obrigatoriamente, aprovados pela Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa, da Secretaria do Governo.
Parágrafo único - A fim de se observar a padronização, mesmo os impressos adquiridos sem a interveniência da Coordenação do Sistema de Material, da Secretaria de Administração, deverão ser aprovados a propria pela Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa, da Secretaria do Governo.
Art. 5° - A Coordenação do Sistema de Material fica impedida de receber qualquer impresso em desacordo com este Decreto.
Art. 6° - Fica proibido o uso do Brasão de Armas de Brasília e de seu escudo, nos impressos das entidades de Administração Indireta e Fundações do Distrito Federal, podendo, entretanto, adotar em logotipo próprio, se assim lhes convier.
Art. 7° - Fica a Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa, da Secretaria do Governo, responsável pelo controle da observância do que dispõe este Decreto, cabendo-lhe representar contra o descumprimento de qualquer dos seus dispositivos.
Art. 8° - Este Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 9° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Distrito Federal, 14 de março de 1974
86° da República e 14° de Brasília
JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
MANUEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
(Os anexos contam no DODF 15 de março de 1974)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 15/03/1974 p. 4, col. 1