SINJ-DF

DECRETO N° 2.594, DE 14 DE MARÇO DE 1974

Regulamenta o uso do Brasão de Armas de Brasília, nos impressos da Administração Direta do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, item II, da Lei n° 3,751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1° - O uso do Brasão de Armas de Brasília, nos impressos de Administração Direta do Distrito Federal, far-se-á de acordo com o que dispõe este Decreto.

Art. 2° - O Brasão de Armas de Brasília será gravado nos impressos da Administração Direta do Distrito Federal, obedecendo rigorosamente as proporções reguladoras, a que se refere o art. 1° do Decreto n° 11, de 12 de setembro de 1960, conforme a modulagem e impressão dos modelos do anexo I, reduzido em quatro tamanhos, de acordo com os modelos do anexo II, a saber:

a) para impressão em preto:

I - B.1: tamanho 30X30 mm.

II - B.2: tamanho 25 X 25 mm.

III - B.3: tamanho 20 X 20 mm.

IV - B.4: tamanho 15 X 15 mm.

b) para impressão, em alto relevo, seco:

I - B.1-A: tamanho 30 X 30 mm.

II - B.2A: tamanho 25 X 25 mm.

III - B.3-A: tamanho 20 X 20 mm.

IV - B.4-A: tamanho 15 X 15 mm.

Parágrafo único - A Coordenação do Sistema da Modernização Administrativa poderá autorizar, em casos excepcionais, a confecção do Brasão de Armas de Brasília fora dos tamanhos citados neste artigo.

Art. 3° - A impressão do Brasão será em preto, conforme as indicações constantes do modelo anexo, a saber:

I - a área do quadrilátero será em preto, onde se apõem as cadernas em branco;

II - serão reticuladas a metade direita do vértice superior e a parte inferior do vértice direito da cartela.

Parágrafo único - Quando se tratar de impresso colorido, o Brasão poderá ser impresso a cores, obedecendo as normas constantes do Decreto n° 11, de 12 de setembro de 1960.

Art. 4° - Todos os impressos de uso da Administração Direta do Distrito Federal terão de ser, obrigatoriamente, aprovados pela Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa, da Secretaria do Governo.

Parágrafo único - A fim de se observar a padronização, mesmo os impressos adquiridos sem a interveniência da Coordenação do Sistema de Material, da Secretaria de Administração, deverão ser aprovados a propria pela Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa, da Secretaria do Governo.

Art. 5° - A Coordenação do Sistema de Material fica impedida de receber qualquer impresso em desacordo com este Decreto.

Art. 6° - Fica proibido o uso do Brasão de Armas de Brasília e de seu escudo, nos impressos das entidades de Administração Indireta e Fundações do Distrito Federal, podendo, entretanto, adotar em logotipo próprio, se assim lhes convier.

Art. 7° - Fica a Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa, da Secretaria do Governo, responsável pelo controle da observância do que dispõe este Decreto, cabendo-lhe representar contra o descumprimento de qualquer dos seus dispositivos.

Art. 8° - Este Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 9° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Distrito Federal, 14 de março de 1974

86° da República e 14° de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

JOIRO GOMES DA SILVA

CID FERREIRA LOPES FILHO

ANTONIO FRAGOMENI

JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES

OTOMAR LOPES CARDOSO

OCTÁVIO LOPES CARDOSO

PAULO FONSECA VIANA

MANUEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

(Os anexos contam no DODF 15 de março de 1974)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 15/03/1974 p. 4, col. 1